Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de Publicação
DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009.
DOU de 10/11/2009, p. 1.