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Tópico: 040 - Contribuições Previdenciárias-Acordo-Parcelas Não Postuladas-Proporcionalidade

  1. #1
    Administrador do Fórum Avatar de Maurício Bastos
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    Padrão 040 - Contribuições Previdenciárias-Acordo-Parcelas Não Postuladas-Proporcionalidade

    Na fase de conhecimento, a inclusão no acordo de parcelas não postuladas ou a não-observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou fraude à lei.

    Resolução Administrativa no.018/04
    Publicada DJE de 15, 16 e 17/12/2004.

  2. #2
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Mensagem Decisões No Mesmo Sentido - 12ª Região

    "ACORDO APENAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Estando o processo ainda na fase de conhecimento nada obsta que as partes, ao terminarem a lide pela conciliação, façam transação a respeito dos pedidos. Não é necessário que deva haver nos termos da conciliação uma proporcionalidade exata das parcelas postuladas na petição inicial, mas sim que devem ser informadas com algum critério de estipulação razoável nas parcelas acordadas, para o fim de incidência da contribuição previdenciária. Embora cause estranheza que os acordantes tenham subtraído da conta todas as parcelas de natureza salarial mencionadas acima, firmando ajuste somente com três parcelas de natureza indenizatória, os valores arbitrados são compatíveis com o valor da remuneração informada na exordial e com o período laborado (27 meses)."(TRT 12ª Reg. RO-V 02171-2001-029-12-00-9 - (Ac.3ª T. 11540/02, 27.8.02.) - Red. Desig.: Juíza Gisele Pereira Alexandrino. DJSC 8.10.02, p. 151)

  3. #3
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Mensagem Decisões No Mesmo Sentido - 23ª Região

    ACORDO CONSTANDO EXCLUSIVAMENTE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. Se em vista das parcelas pleiteadas as partes fazem concessões mútuas, pagando integral ou parcialmente determinadas parcelas, cujo direito se afigura mais palpável, bem assim extinguindo outras mais controvertidas, tal procedimento é de todo razoável e não denota a prática de fraude com vistas a afastar a incidência de contribuição previdenciária, ainda que porventura o montante acordado corresponda tão-só a parcelas de natureza indenizatória.(TRT RO 00361.2005.081.23.00-8. Relator: Desembargador Roberto Benatar. DJE/TRT23/182/2007. Publicação 28/02/2007)

    ********************************************

    RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. Para que haja incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, as partes deveriam ter deixado de indicar as verbas integrantes e suas respectivas naturezas jurídicas, exigência contida no art. 43 da Lei n. 8.212/91, o que não é o caso. (TRT 23a R. RO 01040.2006.071.23.00-4. Relator: Desembargador Tarcísio Valente. DJE/TRT23: 269/2007; Publicação: 5/7/2007)

    **********************************************


    ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS TRANSACIONADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SOMENTE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. O acordo judicial encerra as controvérsias, põe fim à lide e, se não há coisa julgada, as partes possuem autonomia para a conciliação quanto aos valores e a natureza jurídica das verbas transacionadas. Restando discriminadas as verbas objeto do acordo, como de natureza indenizatória, indevidas as contribuições previdenciárias. (TRT 23a R. RO 02549.2006.036.23.00-7.Relator: Desembargador Osmair Couto. DJE/TRT23: 292/2007 - Publicação: 7/8/2007).

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