"ACORDO APENAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Estando o processo ainda na fase de conhecimento nada obsta que as partes, ao terminarem a lide pela conciliação, façam transação a respeito dos pedidos. Não é necessário que deva haver nos termos da conciliação uma proporcionalidade exata das parcelas postuladas na petição inicial, mas sim que devem ser informadas com algum critério de estipulação razoável nas parcelas acordadas, para o fim de incidência da contribuição previdenciária. Embora cause estranheza que os acordantes tenham subtraído da conta todas as parcelas de natureza salarial mencionadas acima, firmando ajuste somente com três parcelas de natureza indenizatória, os valores arbitrados são compatíveis com o valor da remuneração informada na exordial e com o período laborado (27 meses)."(TRT 12ª Reg. RO-V 02171-2001-029-12-00-9 - (Ac.3ª T. 11540/02, 27.8.02.) - Red. Desig.: Juíza Gisele Pereira Alexandrino. DJSC 8.10.02, p. 151)



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