Prezados usuários,
Esta seção do fórum tem o objetivo de debater os aspectos relacionados à prática de atos processuais por meio eletrônico, ou processo eletrônico, como usualmente isso é chamado.
Há muito o que debater e muitos questionamentos para os quais apenas a prática trará respostas.
Esse debate possivelmente abrangerá aspectos práticos sobre como fazer eletronicamente aquilo que temos feito há anos nos processos em papel, mas certamente, vez por outra, terá de incluir as questões relacionadas ao acesso à justiça e à publicidade dos atos processuais.
A Lei 11.419, de 19-12-2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, inclusive nos juizados especiais de qualquer grau de jurisdição.
Ela traz algumas definições:Não esgota a matéria mas estabelece as bases do processo eletrônico, introduzindo novidades como a que diz respeito à contagem dos prazos processuais, a partir de conceitos relacionados à comunicação eletrônica de atos processuais:
- Meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
- Transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (Internet).
- Assinatura eletrônica - assim entendidas duas formas de identificação inequívoca do signatário.
- Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
- Cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos que o integram.
- Identificação presencial do interessado para obtenção do credenciamento junto ao Poder Judiciário.
Esse é só o início e o entendimento desses conceitos é vital para todos os que de um modo ou de outro interagem com o Poder Judiciário.
- Diário da Justiça Eletrônico - Tribunais podem criar diários eletrônicos, disponibilizados em sítios da Internet, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como para comunicações em geral, sendo necessário que os sítios e o conteúdo das informações sejam assinados digitalmente (v. assinatura digital, acima).
- Disponibilização - a data em que a informação "aparece" nos diários eletrônicos.
- Data da publicação - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
- Início diferenciado dos prazos - os prazos terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação nos diários eletrônicos.
- Início automático de prazos - para os usuários cadastrados nos órgãos do Poder Judiciário, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação em órgãos oficiais, inclusive no diário eletrônico, e são consideradas realizadas no dia da consulta eletrônica ao teor da intimação ou, automaticamente, dez dias corridos após a data do envio da intimação.
- Comunicações preferencialmente por meio eletrônico - para as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e comunicações que transitem entre órgãos do Poder Judiciário ou entre eles e os dos demais Poderes.
Embora não seja necessário dominar técnicas de informática para a prática desses atos, a prudência recomenda que se busquem informações seguras sobre como realizar os procedimentos básicos, a fim de que os profisisonais do Direito não se vejam impossibilitados ou totalmente dependentes de terceiros para a realização do seu trabalho.


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