http://www2.trt23.gov.br/jurisprudenciaonline/pages/buscaresultado.jsf
<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>
TRT - RO - 00199.2006.008.23.00-5<o:p></o:p>
ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ<o:p></o:p>
RELATOR : JUIZ OSMAIR COUTO<o:p></o:p>
REVISOR : JUIZ PAULO BRESCOVICI<o:p></o:p>
1º RECORRENTE : Companhia Brasileira de Bebidas. <o:p></o:p>
2º RECORRENTE : Roberval Benicio. <o:p></o:p>
RECORRIDO : Os Mesmos. <o:p></o:p>
<o:p></o:p>
EMENTA<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
DANO MATERIAL. IMAGEM DO EMPREGADO UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A imagem é um direito da personalidade e é um dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. Assim, quando a imagem do empregado é utilizada pela empresa em publicação em revista de circulação nacional para a promoção de seus produtos, sem a sua autorização, evidenciado está os fins lucrativos, ocorre a violação deste direito personalíssimo podendo, o lesado, reclamar perdas e danos.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
RELATÓRIO<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Às fls. 109/111, o Juiz de Direito, Permino Galdino Cortez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Na sentença de fls. 117/125, o Juiz do Trabalho, Wanderley Rodrigues da Silva, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 126/133, onde pretende afastar a condenação à indenização por danos materiais.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Depósito recursal e custas, às fls. 134/135.<o:p></o:p>
Recurso adesivo, pelo reclamante, às fls. 143/147, buscando a majoração do valor da condenação, por danos materiais, arbitrado pelo juiz a quo.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
O reclamante apresentou contra-razões às fls. 148/154.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
A reclamada apresentou contra-razões às fls. 157/161.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o que dispõe o artigo 35, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
É o relatório.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
VOTO<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
ADMISSIBILIDADE<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e contra-razões.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
MÉRITO<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
O recurso ordinário interposto pela reclamada busca a reforma da sentença de origem que deferiu ao reclamante o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. O recurso adesivo, por sua vez, objetiva o aumento da condenação. Pelo fato de ambos os recursos tratarem da mesma matéria, passo a examiná-los conjuntamente.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Restou incontroverso que a empresa utilizou-se da imagem do empregado ao reproduzir sua fotografia, sem autorização, em uma revista. O que as partes discutem é quanto aos objetivos visados com a publicação e circulação de tal revista. <o:p></o:p>
<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
O reclamante aduziu na exordial que "a empresa requerida tirou várias fotos do requerente quando estava trabalhando, sem sua prévia autorização e sem que o mesmo ficasse sabendo das referidas fotos" (fl. 4). Também asseverou que "ficou surpreendido quando deparou-se com sua foto em uma revista" (fl. 4). A reclamada rebateu tais alegações sob os argumentos de que "a revista com as fotos do autor não é comercializada, pois não visa lucro" (fl. 69). Também extraio da contestação:<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"(...) Podemos verificar que a revista A GENTE AMBEV é um meio de informação que visa a integração dos próprios funcionários, que podem analisar mensalmente a situação da empresa, os novos projetos a serem desenvolvidos, as metas atingidas, comentários e sugestões de melhoria e outras questões exclusivamente internas da companhia.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Não houve o intuito de autopromoção com a publicação da foto, até porque quando a empresa - requerida tem o interesse em divulgar a sua marca utiliza pessoas conhecidas do público nacional" (fl. 69).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
O juiz a quo, sob o entendimento de que a reclamada não se desincumbiu de provar que a referida revista circulou apenas no âmbito interno da empresa e que não havia qualquer intenção lucrativa/promocional, reconheceu a configuração de danos materiais ao reclamante. Oportuno, ainda, transcrever da sentença:<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"(...) o fato de o reclamante haver mantido liame empregatício com a reclamada, ao tempo da publicação de tais fotografias, não confere, por evidente, sem a necessária específica autorização, o direito de esta utilizar-se de sua figura para fins promocionais, como se vê nestes autos" (fl. 123).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Não há razão para a insurgência da reclamada em recurso ordinário. Suas irresignações são, sobretudo, as seguintes: "que prejuízo econômico ficou demonstrado nos autos para que o autor se insurgisse contra a requerida a fim de lhe imputar uma indenização descabida de vultuosa quantia?"; "a atividade do requerente restou inviabilizada após a exposição de sua imagem?"; "o autor encontra dificuldades no exercício de sua profissão após a publicação de sua imagem ?" (fl. 128). Observo também que a reclamada, no recurso ordinário, não argumenta que a publicação da revista não teria objetivos promocionais e/ou lucrativos. Constato, assim, que seu inconformismo se restringe a aduzir que nenhum prejuízo sofreu, o reclamante, com a publicação da revista e, ao contrário, assevera que "A publicação da foto do autor na revista da ré, ao invés de maculá-lo ou prejudicar sua atividade, acabou por promover sua imagem, projetando-o no meio industrial como um excelente profissional" (fl.129).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Sem razão, o recorrente.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
O significado da palavra imagem, no âmbito do Direito Civil, já traduz a lesão à pessoa quando sua fotografia é veiculada sem sua autorização:<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"Reprodução de uma pessoa ou coisa obtida pela fotografia, escultura, desenho etc., que gera responsabilidade civil quando não autorizada pelo titular. Está proibida a exibição e divulgação pública de retrato sem o consenso do fotografado, salvo se tal publicação se relacionar com fins científicos, didáticos, isto é, culturais, ou com eventos de interesse público ou que aconteceram publicamente" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, São Paulo, Editora Saraiva, 1998, página 761, v. 2).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
A imagem é um direito da personalidade e é um dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. Assim, quando a imagem de uma pessoa é utilizada sem a sua autorização, para fins lucrativos, há violação deste direito personalíssimo podendo, o lesado, reclamar perdas e danos.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Não há como negar que a revista colacionada aos autos, às fls. 30/59 (cuja fotografia do reclamante está estampada à fl. 30), tenha sido feita com o objetivo de estimular a venda de produtos. Sendo assim, a reclamada se beneficiou da imagem do reclamante que foi útil para lhe promover. Assim como a fotografia de artistas renomados é importante para demonstrar que seus produtos são de qualidade, também a ilustração de um trabalhador que realiza seu ofício com dignidade e entusiasmo, é elemento importante para enriquecer tais produtos. <o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Não é preciso, para restar violado o direito à imagem, que a fotografia do reclamante esteja denegrindo sua pessoa. In casu, o direito à imagem foi violado porque a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Neste sentido, colaciono arestos:<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. <o:p></o:p>
<o:p></o:p>
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional". (STJ. Processo EREsp 23.02.68/SP; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Órgão Julgador S2 - Segunda Seção. Data da Publicação/Fonte DJ 04.08.2003. p. 216).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
IV - Em se tratando de direito à imagem , a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
VII - Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
VIII - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ". (STJ. Resp 267529/RJ; RECURSO ESPECIAL 2000/0071809-2. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Órgão julgador Quarta Turma. Data da Publicação 18.12.2000).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Mantenho, assim, a sentença de origem que reconheceu o direito do obreiro à reparação material nos exatos termos dos artigos 5, V e X da Carta Magna e art. 159 do Código Civil de 1916.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Quanto à fixação do quantum debeatur, a reclamada/recorrente assevera que R$ 20.000,00 é valor excessivo, devendo se limitar no valor de R$ 5.000,00, e o reclamante, por outro lado, aduz no recurso adesivo que:<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
"Outro fator importante é a capacidade econômica da empresa, que se trata de uma das maiores produtoras de bebidas mundial. Quanto será que arrecadou a empresa recorrida com a veiculação da revista onde parece dentre outros famosos o recorrente? Será que o valor atribuído a título de dano materiais, é proporcional ao lucro arrecadado com a edição da revista em questão?" (fl. 145).<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Tanto a capacidade econômica da empresa é elemento a ser considerado na fixação do dano, como a posição social do ofendido também é fato importante. O reclamante exerceu a função de operador de empilhadeira, conforme alegado na exordial, o que leva à conclusão de que o valor arbitrado pelo juiz a quo está condizente com a sua situação econômica, não estimulando uma lucratividade excessiva.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Nego provimento a ambos os recursos. <o:p></o:p>
<o:p></o:p>
CONCLUSÃO<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, do recurso adesivo e de ambas as contra-razões. No mérito, nego-lhes provimento.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
É como voto.<o:p></o:p>
ISTO POSTO: <o:p></o:p>
DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, do recurso adesivo e de ambas as contra-razões. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso patronal, restando parcialmente vencidos o Desembargador Roberto Benatar e o Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira que lhe davam parcial provimento, com o fim de reduzir a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
Cuiabá-MT, quinta-feira, 23 de novembro de 2006.<o:p></o:p>
<o:p></o:p>
OSMAIR COUTO<o:p></o:p>
Desembargador Relator<o:p></o:p>



URL do LinkBack
Sobre LinkBacks
Responder com Citação


Marcadores