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Tópico: Uso da imagem do empregado

  1. #1
    Advogado(a)
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    Padrão Uso da imagem do empregado

    O TRT2 condena o restaurante ao pagamento de um valor pelo uso da imagem de seu empregado por uma revista. Mas eu vejo a coisa por outro ângulo.

    Primeiro ponto.

    Considerando que não era uma propaganda paga, ou seja, a revista elabora o guia com liberdade e isenção, creio que quem utilizou da imagem do trabalhador e até da imagem do restaurante foi a revista que fez o guia. Afinal de contas ela ganha com a venda do guia.

    O Restaurante também lucra com a publicidade, que como eu disse, vamos pressupor que seja gratuita pois imagina-se que seja um guia sério que avalia a qualidade do restaurante e não quem paga para sair como melhor e por isso mesmo o restaurante cede a sua imagem, tirar fotos do salão e tudo mais.

    Concluindo, eu entendo que quem usou a imagem do trabalhador foi a REVISTA e não o empregador, logo ela deveria ter sido acionada na Justiça Comum e não na JT. Diferente seria se a imagem dele tivesse sido usado indevidamente em uma propaganda do restaurante.

    Segundo ponto:

    O cara faz pose com um espeto na mão, é difícil dizer isso sem ver a foto propriamente dita, mas é o que fala a notícia. É evidente que ele autorizou a utilização da imagem.

    Pelo que o caso narra, não foi uma foto tirada do salão onde ele aparece com o espeto sem sequer saber que estava sendo fotografado.

    O simples fato dele saber que está sendo fotografado já demonstra sua autorização para utilização da imagem, ou por acaso alguém se deixa fotografar para que a outra pessoa não utilize a foto??

    Será que autorização tem que ser por escrito?



    TRT3 - Garçon deve ser indenizado por uso não autorizado de sua imagem em foto publicada em revista

    Um garçon que teve sua imagem divulgada em foto promocional da churrascaria onde trabalhava - foto essa publicada em guia gastronômico de uma revista de circulação nacional - obteve na Justiça do Trabalho de Minas o reconhecimento do seu direito a receber uma indenização por uso indevido da imagem.

    A ré havia protestado contra a sentença, argumentando que os estabelecimentos não interferem na elaboração do roteiro de bares e restaurantes divulgado pela revista, de forma que não teve qualquer participação na confecção da fotografia publicada. Acrescenta que, no dia da reportagem, o próprio reclamante se ofereceu para ser fotografado mostrando um espeto de cordeiro e que, de todo modo, o acontecimento não teve o condão de causar qualquer dano à honra ou à imagem do autor.

    Mas, ao apreciar o recurso, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a indenização deferida pela sentença, com fundamento nos incisos V, X e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do direito à imagem das pessoas, proibindo a sua reprodução sem autorização e garantindo o direito à indenização em caso de violação. A decisão se apóia ainda no artigo 20 do Código Civil, pelo qual, a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, sem prejuízo da indenização que couber, quando se destinarem a fins comerciais.

    Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, o TST e o STF têm entendido que a imagem é um bem extrapatrimonial e a sua utilização não autorizada configura violação a direito personalíssimo, pouco importando se houve ou não dano à reputação: “Tratando-se a imagem de direito personalíssimo, tutelado constitucionalmente no artigo 5°, X, apenas poderá ser divulgada mediante autorização. Os nossos tribunais têm entendido que há violação ao direito de imagem com o simples fato de um veículo de comunicação retratar uma pessoa em local público, em virtude, por exemplo, de um evento de interesse público ou cultural. Caso tenha por objetivo o lucro, ou seja, a divulgação para fins comerciais, envolvendo a participação do empregado, não se tratando do próprio direito à comunicação e exercício regular do direito de informar, com maior razão torna-se devida a indenização correspondente” – frisa.

    Como a empresa não comprovou que houve permissão do empregado para a utilização da sua imagem e considerando que o restaurante obteve lucro com a divulgação dos seus serviços, a Turma manteve a indenização deferida pela sentença, apenas reduzindo o seu valor para R$5.000,00.

  2. #2
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Veja Decisão do nosso grande regional - 23ª região

    http://www2.trt23.gov.br/jurisprudenciaonline/pages/buscaresultado.jsf
    <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>
    TRT - RO - 00199.2006.008.23.00-5<o:p></o:p>
    ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ<o:p></o:p>
    RELATOR : JUIZ OSMAIR COUTO<o:p></o:p>
    REVISOR : JUIZ PAULO BRESCOVICI<o:p></o:p>
    1º RECORRENTE : Companhia Brasileira de Bebidas. <o:p></o:p>
    2º RECORRENTE : Roberval Benicio. <o:p></o:p>
    RECORRIDO : Os Mesmos. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    EMENTA<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    DANO MATERIAL. IMAGEM DO EMPREGADO UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A imagem é um direito da personalidade e é um dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. Assim, quando a imagem do empregado é utilizada pela empresa em publicação em revista de circulação nacional para a promoção de seus produtos, sem a sua autorização, evidenciado está os fins lucrativos, ocorre a violação deste direito personalíssimo podendo, o lesado, reclamar perdas e danos.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    RELATÓRIO<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Às fls. 109/111, o Juiz de Direito, Permino Galdino Cortez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Na sentença de fls. 117/125, o Juiz do Trabalho, Wanderley Rodrigues da Silva, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 126/133, onde pretende afastar a condenação à indenização por danos materiais.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Depósito recursal e custas, às fls. 134/135.<o:p></o:p>
    Recurso adesivo, pelo reclamante, às fls. 143/147, buscando a majoração do valor da condenação, por danos materiais, arbitrado pelo juiz a quo.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    O reclamante apresentou contra-razões às fls. 148/154.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    A reclamada apresentou contra-razões às fls. 157/161.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o que dispõe o artigo 35, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    É o relatório.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    VOTO<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    ADMISSIBILIDADE<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e contra-razões.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    MÉRITO<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    O recurso ordinário interposto pela reclamada busca a reforma da sentença de origem que deferiu ao reclamante o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. O recurso adesivo, por sua vez, objetiva o aumento da condenação. Pelo fato de ambos os recursos tratarem da mesma matéria, passo a examiná-los conjuntamente.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Restou incontroverso que a empresa utilizou-se da imagem do empregado ao reproduzir sua fotografia, sem autorização, em uma revista. O que as partes discutem é quanto aos objetivos visados com a publicação e circulação de tal revista. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    O reclamante aduziu na exordial que "a empresa requerida tirou várias fotos do requerente quando estava trabalhando, sem sua prévia autorização e sem que o mesmo ficasse sabendo das referidas fotos" (fl. 4). Também asseverou que "ficou surpreendido quando deparou-se com sua foto em uma revista" (fl. 4). A reclamada rebateu tais alegações sob os argumentos de que "a revista com as fotos do autor não é comercializada, pois não visa lucro" (fl. 69). Também extraio da contestação:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "(...) Podemos verificar que a revista A GENTE AMBEV é um meio de informação que visa a integração dos próprios funcionários, que podem analisar mensalmente a situação da empresa, os novos projetos a serem desenvolvidos, as metas atingidas, comentários e sugestões de melhoria e outras questões exclusivamente internas da companhia.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Não houve o intuito de autopromoção com a publicação da foto, até porque quando a empresa - requerida tem o interesse em divulgar a sua marca utiliza pessoas conhecidas do público nacional" (fl. 69).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    O juiz a quo, sob o entendimento de que a reclamada não se desincumbiu de provar que a referida revista circulou apenas no âmbito interno da empresa e que não havia qualquer intenção lucrativa/promocional, reconheceu a configuração de danos materiais ao reclamante. Oportuno, ainda, transcrever da sentença:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "(...) o fato de o reclamante haver mantido liame empregatício com a reclamada, ao tempo da publicação de tais fotografias, não confere, por evidente, sem a necessária específica autorização, o direito de esta utilizar-se de sua figura para fins promocionais, como se vê nestes autos" (fl. 123).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Não há razão para a insurgência da reclamada em recurso ordinário. Suas irresignações são, sobretudo, as seguintes: "que prejuízo econômico ficou demonstrado nos autos para que o autor se insurgisse contra a requerida a fim de lhe imputar uma indenização descabida de vultuosa quantia?"; "a atividade do requerente restou inviabilizada após a exposição de sua imagem?"; "o autor encontra dificuldades no exercício de sua profissão após a publicação de sua imagem ?" (fl. 128). Observo também que a reclamada, no recurso ordinário, não argumenta que a publicação da revista não teria objetivos promocionais e/ou lucrativos. Constato, assim, que seu inconformismo se restringe a aduzir que nenhum prejuízo sofreu, o reclamante, com a publicação da revista e, ao contrário, assevera que "A publicação da foto do autor na revista da ré, ao invés de maculá-lo ou prejudicar sua atividade, acabou por promover sua imagem, projetando-o no meio industrial como um excelente profissional" (fl.129).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Sem razão, o recorrente.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    O significado da palavra imagem, no âmbito do Direito Civil, já traduz a lesão à pessoa quando sua fotografia é veiculada sem sua autorização:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "Reprodução de uma pessoa ou coisa obtida pela fotografia, escultura, desenho etc., que gera responsabilidade civil quando não autorizada pelo titular. Está proibida a exibição e divulgação pública de retrato sem o consenso do fotografado, salvo se tal publicação se relacionar com fins científicos, didáticos, isto é, culturais, ou com eventos de interesse público ou que aconteceram publicamente" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, São Paulo, Editora Saraiva, 1998, página 761, v. 2).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    A imagem é um direito da personalidade e é um dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. Assim, quando a imagem de uma pessoa é utilizada sem a sua autorização, para fins lucrativos, há violação deste direito personalíssimo podendo, o lesado, reclamar perdas e danos.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Não há como negar que a revista colacionada aos autos, às fls. 30/59 (cuja fotografia do reclamante está estampada à fl. 30), tenha sido feita com o objetivo de estimular a venda de produtos. Sendo assim, a reclamada se beneficiou da imagem do reclamante que foi útil para lhe promover. Assim como a fotografia de artistas renomados é importante para demonstrar que seus produtos são de qualidade, também a ilustração de um trabalhador que realiza seu ofício com dignidade e entusiasmo, é elemento importante para enriquecer tais produtos. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Não é preciso, para restar violado o direito à imagem, que a fotografia do reclamante esteja denegrindo sua pessoa. In casu, o direito à imagem foi violado porque a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Neste sentido, colaciono arestos:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional". (STJ. Processo EREsp 23.02.68/SP; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Órgão Julgador S2 - Segunda Seção. Data da Publicação/Fonte DJ 04.08.2003. p. 216).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    IV - Em se tratando de direito à imagem , a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    VII - Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    VIII - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ". (STJ. Resp 267529/RJ; RECURSO ESPECIAL 2000/0071809-2. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Órgão julgador Quarta Turma. Data da Publicação 18.12.2000).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Mantenho, assim, a sentença de origem que reconheceu o direito do obreiro à reparação material nos exatos termos dos artigos 5, V e X da Carta Magna e art. 159 do Código Civil de 1916.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Quanto à fixação do quantum debeatur, a reclamada/recorrente assevera que R$ 20.000,00 é valor excessivo, devendo se limitar no valor de R$ 5.000,00, e o reclamante, por outro lado, aduz no recurso adesivo que:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    "Outro fator importante é a capacidade econômica da empresa, que se trata de uma das maiores produtoras de bebidas mundial. Quanto será que arrecadou a empresa recorrida com a veiculação da revista onde parece dentre outros famosos o recorrente? Será que o valor atribuído a título de dano materiais, é proporcional ao lucro arrecadado com a edição da revista em questão?" (fl. 145).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Tanto a capacidade econômica da empresa é elemento a ser considerado na fixação do dano, como a posição social do ofendido também é fato importante. O reclamante exerceu a função de operador de empilhadeira, conforme alegado na exordial, o que leva à conclusão de que o valor arbitrado pelo juiz a quo está condizente com a sua situação econômica, não estimulando uma lucratividade excessiva.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Nego provimento a ambos os recursos. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    CONCLUSÃO<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, do recurso adesivo e de ambas as contra-razões. No mérito, nego-lhes provimento.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    É como voto.<o:p></o:p>
    ISTO POSTO: <o:p></o:p>
    DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, do recurso adesivo e de ambas as contra-razões. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso patronal, restando parcialmente vencidos o Desembargador Roberto Benatar e o Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira que lhe davam parcial provimento, com o fim de reduzir a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Cuiabá-MT, quinta-feira, 23 de novembro de 2006.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    OSMAIR COUTO<o:p></o:p>
    Desembargador Relator<o:p></o:p>

  3. #3
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    Padrão Re: Uso da imagem do empregado

    O uso de imagens fotográficas de empregados suscita discussões interessantes.

    Em certa ocasião julguei processo sobre essa matéria em que uma trabalhadora deixara-se fotografar na companhia de um colega, ambos uniformizados. A empresa utilizou a fotografia em cartazes destinados à localização e à divulgação da existência do setor de trabalho da trabalhadora em questão (atendimento a clientes de uma loja de confecções).

    Entendi, naquela ocasião, não haver dano moral e que a trabalhadora, pelo que ficou demonstrado pela prova produzida, sentiu-se até prestigiada pelo empregador, além de ter autorizado o uso da imagem.

    O pedido limitava-se à reparação por danos morais.
    Maurício S. Bastos
    Juiz do Trabalho

  4. #4
    Advogado(a)
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    Padrão Re: Uso da imagem do empregado

    No caso que inicia o tópico, o empregado se deixa fotografar, logo ele permite o uso, pois o uso indevido se caracteriza quando a pessoa não sabe que está sendo fotografada ou quando a fotografia é utilizada para fim diferente do qual ele permitiu.

    Se ele não tivesse permitido o uso da sua imagem na revista, ele não deveria sequer ter tirado a fotografia.

    Além disso eu acho que o polo passivo está errado pois quem utilizou a imagem do garçom foi a revista para fazer o guia e não o restaurante. Partindo do pressuposto de que o restaurante não pagou para sair no guia, é claro.

  5. #5
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    Padrão Re: Uso da imagem do empregado

    Olá gostaria de uma informação!!!
    Gostaria de saber se eu preciso gravar a propaganda com o uso de imagem não autorizada pelo empregado para comprovação em juízo ou não há necessidade?
    Obrigada!!

  6. #6
    Administrador do Fórum Avatar de Maurício Bastos
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    Padrão Re: Uso da imagem do empregado

    Considero interessante gravar, preferencialmente num formato atual (mídias digitais, CD ou DVD) não regravável, porque você não fica na dependência da outra parte para fazer sua prova.
    Maurício S. Bastos
    Juiz do Trabalho

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