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Tópico: As provas e o juiz

  1. #1
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Veja As provas e o juiz

    A doutrina adverte que as provas se destinam ao Juiz, que o Juiz é o destinatário das provas.

    Também me recordo de ter lido a tese de um grande Magistrado
    que afirmou que o JUIZ É IMPARCIAL, até o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL e deixa de ser IMPARCIAL, para ser PARCIAL,
    quando da PROLAÇÃO DA SENTENÇA, quando vai apreciar as PROVAS
    e todos os elementos constantes dos autos, e, então vai decidir, e nas suas sábias lições, decidir, é escolher, escolher qual das partes,
    lhe pareceu mais convincente.

    A parcialidade que ele aduz, quero deixar bem claro, não é protecionismo
    tampouco favoritismo, mas, apenas e tao somente, firmar convecimento e
    expor suas fundamentações, valendo-se dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.

    DOUTOS USUÁRIOS, MESTRE, USUÁRIOS, AMIGOS, VAMOS DEBATER
    SOBRE A LIBERDADE DO JUIZ AO APRECIAR AS PROVAS, AS NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ENFIM ...
    Última edição por Maurício Bastos; 16-11-08 às 22h14min.

  2. #2
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    19 de October de 2007
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    Atenção! Re: As provas e o juiz

    Prescreve o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho que

    "Os juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo (...)", de forma que o magistrado deve valer-se do princípio da persuasão racional, onde buscará seu próprio convencimento, extraindo a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 5ª Edição, 1991, Ed. LTr, página 42, dispõe:

    "Visa a prova, fundamentalmente, a convencer o Juiz, que figura, deste modo como o seu principal destinatário ("iudice fit probatur"). Diríamos não apenas convencer, mas sobretudo constringir e nortear a formação de seu convencimento, pois sabemos que, por força de disposição legal (CPC, art. 131), o julgador não pode decidir contra a prova existente nos autos, sob pena de nulidade de sentença.

    O princípio da persuasão racional, adotado pelo CPC vigente, desautoriza o Juiz a julgar segundo a sua íntima convicção, impondo-lhe que o faça de maneira fundamentada; a fundamentação, no caso, é feita com vistas à prova produzida. (...) A partir da prova existente nos autos, o Juiz inicia, por um processo ou método de raciocínio indutivo (extraindo uma conclusão geral dos fatos particulares), a justa composição da lide. Metáfora à parte, é possível asseverar-se que a prova constitui o caminho por onde deve, obrigatoriamente, passar o seu raciocínio, em busca da verdade (...)".

    Não obstante o juiz seja o reitor processual, ele deve garantir que as partes produzam as provas necessárias à resolução do litígio, que deve se estabelecer em bases seguras, ou seja, com esteio nas provas produzidas nos autos.

  3. #3
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Amigos,

    Nosso sistema judicial adota o princípio da persuasão racional, de modo que cabe ao juiz, com apoio na prova produzida sob sua condução (o que inclui o indeferimento das inúteis ou desnecessárias, bem como a determinação no sentido da produção de outras - Art. 765 da CLT), decidir de acordo com a prova produzida e expondo as razões do seu convencimento.

    Não creio que haja espaço para parcialidade. Não há confundir, por outro lado, imparcialidade com ausência de opinião do magistrado. Esta, entretanto, não deve prevalecer se há nos autos prova de qualidade que a contrarie.

    Abraços,
    Maurício S. Bastos
    Juiz do Trabalho

  4. #4
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Veja Da fundamentação da sentença

    O juiz tem o dever de FUNDAMENTAR / MOTIVAR a sentença, a ausencia de FUNDAMENTAÇÃO, implica em supressão de dos elementos da sentença, em flagrante inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e afronta / viola os artigos 458, do CPC e 832, da CLT.

    Os artigos acima referenciados, enumeram os três requisitos essenciais da sentença, a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo.

    A ausência de qualquer um destes elementos implica vício da sentença, sendo a falta de motivação ensejadora da configuração da nulidade absoluta.

    A ausência de fundamentação eiva a sentença de nulidade absoluta em razão de seu alto grau de importância, decorrente de sua função legitimadora da atuação do órgão jurisdicional.

    Constatado o vício, mesmo que, não suscitado pelas partes, por ser matéria de ordem pública, deve a nulidade ser declarada de ofício quando constatada.

    A motivação é imprescindível, ainda, por garantir o controle externo da atividade do magistrado, que é realizada pelo povo, sendo, assim, uma exigência do Estado Democrático.

    Por tais razões é que este elemento formador do julgado foi elevado à categoria de garantia constitucional, erigindo-se em verdadeiro princípio geral do Direito Processual, consoante ao que dispõe o inciso IX do art. 93 do Texto Constitucional, in verbis:

    "Art. 93, IX, da Constituição Federal – todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    O art. 458 do CPC, em seu inciso II, estipula a fundamentação como um dos requisitos essenciais da sentença.

    A fundamentação constitui forma essencial para a
    validade da sentença. Sentença sem fundamentação não é sentença e, portanto, não tem validade.

    Trata-se de vício de nulidade absoluta, por tratar-se de
    matéria de ordem pública.

  5. #5
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Veja Re: As provas e o juiz

    DR.MAURÍCIO,

    A sua CONCLUSÃO é justamente a do Eminente Jurista, por isso fiz constar:


    "A parcialidade que ele aduz, quero deixar bem claro, não é protecionismo tampouco favoritismo, mas, apenas e tao somente, firmar convecimento e expor suas fundamentações, valendo-se dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado."


    Citação Postado originalmente por Maurício Bastos Ver Post
    Amigos,

    Nosso sistema judicial adota o princípio da persuasão racional, de modo que cabe ao juiz, com apoio na prova produzida sob sua condução (o que inclui o indeferimento das inúteis ou desnecessárias, bem como a determinação no sentido da produção de outras - Art. 765 da CLT), decidir de acordo com a prova produzida e expondo as razões do seu convencimento.

    Não creio que haja espaço para parcialidade. Não há confundir, por outro lado, imparcialidade com ausência de opinião do magistrado. Esta, entretanto, não deve prevalecer se há nos autos prova de qualidade que a contrarie.

    Abraços,

  6. #6
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Olá....

    Com todo respeito, vejo flagrante distorção em se afirmar que o juiz deixa de imparcial no momento de decidir. Ora, se deixa de ser imparcial, seja em que momento for, estará ferindo uma das partes e a própria razão de ser da Justiça.

    Talvez a questão possa ser analisada com maior amplitude e acerto com foco na idéia de neutralidade......o juiz, dentro da liberdade que possui e do seu livre convencimento motivado, pautando-se nas provas colhidas, pode e deve deixar de lado a neutralidade (que tantos equivocadamente buscam manter), mas jamais a imparcialidade.

    Abraço.



    Citação Postado originalmente por Andrea Ver Post
    DR.MAURÍCIO,

    A sua CONCLUSÃO é justamente a do Eminente Jurista, por isso fiz constar:


    "A parcialidade que ele aduz, quero deixar bem claro, não é protecionismo tampouco favoritismo, mas, apenas e tao somente, firmar convecimento e expor suas fundamentações, valendo-se dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado."

  7. #7
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Acho que autor citado pela Andréa foi infeliza ao usar a expressão Parcialidade para dizer que o juiz decide.

    Eu tive uma situação interessante uma vez. O empregado pleiteava salário com base na CCT, mas não a juntou.

    Eu aleguei isto e o juiz falou: é de conhecimento comum doutor!!

    Meu Deus, quase cai da cadeira, a prova não é para ele não. A CCT não é documento necessário para o direito do autor também não.

    Mas o adv do reclamante tinha levado a CCT na audiência ela foi juntada na hora.

    Outra coisa que eu não gosto muito, essa possibilidade da parte juntar, em audiência, documentos que já tinha acesso no momento da propostura. Isto dificulta a defesa. Mas a jurisprudência parece ser firme no sentido da possibilidade, ante a possibilidade de se apresentar defesa oral em audiência.

    Acho que o processo do trabalho precisa evoluir. Acho inclusive que o jus postulandi e esse tipo de situação uma desvalorização do direito material do trabalho como ciência.

    Hoje em dia temos mestrados em Direito do Trabalho, mas quando chegamos no dia a dia vemos que nosso Direito não é levado a sério como ciência...

    Bem, isso é assunto para outro tópico.

  8. #8
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Marcelo......
    Já acabei de abrir o tópico "Direito do Trabalho" para discutirmos se ele é ou não levado a sério como ciência.....
    Agora que eu quero ver !!!!!

    Grande abraço !!!!



    Citação Postado originalmente por MARCELO3P Ver Post
    Acho que autor citado pela Andréa foi infeliza ao usar a expressão Parcialidade para dizer que o juiz decide.

    Eu tive uma situação interessante uma vez. O empregado pleiteava salário com base na CCT, mas não a juntou.

    Eu aleguei isto e o juiz falou: é de conhecimento comum doutor!!

    Meu Deus, quase cai da cadeira, a prova não é para ele não. A CCT não é documento necessário para o direito do autor também não.

    Mas o adv do reclamante tinha levado a CCT na audiência ela foi juntada na hora.

    Outra coisa que eu não gosto muito, essa possibilidade da parte juntar, em audiência, documentos que já tinha acesso no momento da propostura. Isto dificulta a defesa. Mas a jurisprudência parece ser firme no sentido da possibilidade, ante a possibilidade de se apresentar defesa oral em audiência.

    Acho que o processo do trabalho precisa evoluir. Acho inclusive que o jus postulandi e esse tipo de situação uma desvalorização do direito material do trabalho como ciência.

    Hoje em dia temos mestrados em Direito do Trabalho, mas quando chegamos no dia a dia vemos que nosso Direito não é levado a sério como ciência...

    Bem, isso é assunto para outro tópico.

  9. #9
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Amigos,

    A dinâmica das audiências trabalhistas (e do próprio processo do trabalho na fase de conhecimento) levou a algumas distorções.

    Rigorosamente, Marcelo tem razão para espanto. A prova documental disponível quando do ajuizamento da ação deveria acompanhar a petição inicial se esta é baseada nessa prova, assim como a defesa deve vir acompanhada de todos os documentos que o empregador tenha para demonstrar sua versão dos fatos.

    Contudo, nem sempre é irregular o deferimento da juntada de documentos após a produção da defesa, especialmente quando esta afirma fatos cuja contraprova pode ser feita por meio da juntada de documentos (e isso é legal, além de legítimo) ou quando o demandado tem os documentos por ele juntados impugnados pelo autor e necessita complementar a prova documental que produziu de modo a afastar essa impugnação.

    Abraço,


    Citação Postado originalmente por MARCELO3P Ver Post
    Acho que autor citado pela Andréa foi infeliza ao usar a expressão Parcialidade para dizer que o juiz decide.

    Eu tive uma situação interessante uma vez. O empregado pleiteava salário com base na CCT, mas não a juntou.

    Eu aleguei isto e o juiz falou: é de conhecimento comum doutor!!

    Meu Deus, quase cai da cadeira, a prova não é para ele não. A CCT não é documento necessário para o direito do autor também não.

    Mas o adv do reclamante tinha levado a CCT na audiência ela foi juntada na hora.

    Outra coisa que eu não gosto muito, essa possibilidade da parte juntar, em audiência, documentos que já tinha acesso no momento da propostura. Isto dificulta a defesa. Mas a jurisprudência parece ser firme no sentido da possibilidade, ante a possibilidade de se apresentar defesa oral em audiência.

    Acho que o processo do trabalho precisa evoluir. Acho inclusive que o jus postulandi e esse tipo de situação uma desvalorização do direito material do trabalho como ciência.

    Hoje em dia temos mestrados em Direito do Trabalho, mas quando chegamos no dia a dia vemos que nosso Direito não é levado a sério como ciência...

    Bem, isso é assunto para outro tópico.
    Maurício S. Bastos
    Juiz do Trabalho

  10. #10
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Atenção! Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei

    A questão da ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira mais destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979.

    A resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo.

    Ao mesmo tempo que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei, a Assembléia Geral também destaca o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta.

    O CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado, mas pertence à categoria dos instrumentos que proporcionam normas orientadoras aos governos sobre questões relacionadas com direitos humanos e justiça criminal. É importante notar que (como foi reconhecido por aqueles que elaboraram o código) esses padrões de conduta deixam de ter valor prático a não ser que seu conteúdo e significado, por meio de educação, treinamento e acompanhamento, passem a fazer parte da crença de cada indivíduo encarregado da aplicação da lei.

    O artigo 1.º estipula que os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, ... No comentário do artigo, o termo encarregados da aplicação da lei é definido de maneira a incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção.

    O artigo 2, requer que os encarregados da aplicação da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.

    O artigo 3, limita o emprego da força pelos encarregados da aplicação da lei a situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.

    O artigo 4, estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justiça exijam estritamente o contrário.
    Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o fato de que, devido à natureza de suas funções, os encarregados da aplicação da lei se vêem em uma posição na qual podem obter informações relacionadas à vida particular de outras pessoas, que podem ser prejudiciais aos interesses ou reputação destas. A divulgação dessas informações, com outro fim além do que suprir as necessidades da justiça ou o cumprimento do dever, é imprópria e os encarregados da aplicação da lei devem abster-se de fazê-lo.

    O artigo 5, reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.

    O artigo 6, diz respeito ao dever de cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas de sua liberdade.

    O artigo 7, proíbe os encarregados da aplicação da lei de cometer qualquer ato de corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.
    O artigo 8, trata da disposição final exortando os encarregados da aplicação da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este Código).

    Os encarregados da aplicação da lei são incitados a prevenir e se opor a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação do código é (ou está para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessário, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de revisão ou reparação.

  11. #11
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Olá....
    Com todo respeito, a expressão é de uma infelicidade brutal.

    A imparcialidade que se exige do juiz no início do processo se exige especialmente no momento de julgar.....juiz parcial no momento do julgamento é um juiz que tenderá a julgar em prol de alguém por um sentimento de parcialidade......se ele o faz de acordo com as provas dos autos, segundo o princípio da persuasão racional e o livre convencimento motivado....obviamente estará favorecendo uma das partes, mas jamais estará sendo parcial no sentido técnico que deve ser empregado.....
    Seria mais importante o juiz ser imparcial no momento de receber uma petição do que no momento de julgar? De maneira alguma....dizer que é parcial porque julgará em favor de uma das partes é duma atecnia tremenda !!!!!

    Grande abraço.


    Citação Postado originalmente por Andrea Ver Post
    A doutrina adverte que as provas se destinam ao Juiz, que o Juiz é o destinatário das provas.

    Também me recordo de ter lido a tese de um grande Magistrado
    que afirmou que o JUIZ É IMPARCIAL, até o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL e deixa de ser IMPARCIAL, para ser PARCIAL,
    quando da PROLAÇÃO DA SENTENÇA, quando vai apreciar as PROVAS
    e todos os elementos constantes dos autos, e, então vai decidir, e nas suas sábias lições, decidir, é escolher, escolher qual das partes,
    lhe pareceu mais convincente.

    A parcialidade que ele aduz, quero deixar bem claro, não é protecionismo
    tampouco favoritismo, mas, apenas e tao somente, firmar convecimento e
    expor suas fundamentações, valendo-se dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.

    DOUTOS USUÁRIOS, MESTRE, USUÁRIOS, AMIGOS, VAMOS DEBATER
    SOBRE A LIBERDADE DO JUIZ AO APRECIAR AS PROVAS, AS NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ENFIM ...

  12. #12
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Piscada Re: As provas e o juiz

    A PARCIALIDADE é racional, intelectual, o juiz tende a firmar convencimento de acordo com as PROVAS constantes nos autos,
    fundamentando, o seu convencimento. É PARCIAL, por que acolhe as provas, de uma ou outra parte, e acolhe ou rejeita pedidos, com base nas provas, que, foram produzidas apresentadas por uma das partes, não obstante, possa ocorrer de uma das partes fazer prova em favor da outra, ser confessa ou reconhecer o pedido.


    Citação Postado originalmente por Ruberval Ver Post
    Olá....
    Com todo respeito, a expressão é de uma infelicidade brutal.

    A imparcialidade que se exige do juiz no início do processo se exige especialmente no momento de julgar.....juiz parcial no momento do julgamento é um juiz que tenderá a julgar em prol de alguém por um sentimento de parcialidade......se ele o faz de acordo com as provas dos autos, segundo o princípio da persuasão racional e o livre convencimento motivado....obviamente estará favorecendo uma das partes, mas jamais estará sendo parcial no sentido técnico que deve ser empregado.....
    Seria mais importante o juiz ser imparcial no momento de receber uma petição do que no momento de julgar? De maneira alguma....dizer que é parcial porque julgará em favor de uma das partes é duma atecnia tremenda !!!!!

    Grande abraço.

  13. #13
    Freqüentador Assíduo e Participativo Avatar de Ruberval
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Sim....
    Eu entendi Andrea.....afirmo que o termo é infeliz porque é uma expressão que contraposta com a expressão técnica já usada dá outro sentido....mas eu entendi......(mas que a expressão é infeliz é.....)....
    Abraço.


    Citação Postado originalmente por Andrea Ver Post
    A PARCIALIDADE é racional, intelectual, o juiz tende a firmar convencimento de acordo com as PROVAS constantes nos autos,
    fundamentando, o seu convencimento. É PARCIAL, por que acolhe as provas, de uma ou outra parte, e acolhe ou rejeita pedidos, com base nas provas, que, foram produzidas apresentadas por uma das partes, não obstante, possa ocorrer de uma das partes fazer prova em favor da outra, ser confessa ou reconhecer o pedido.

  14. #14
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Se não houver parcialidade técnica, processual, persuasiva, racional, fundamentada, não há sentença, não há entrega da prestação jurisdicional.

    Citação Postado originalmente por Ruberval Ver Post
    Sim....
    Eu entendi Andrea.....afirmo que o termo é infeliz porque é uma expressão que contraposta com a expressão técnica já usada dá outro sentido....mas eu entendi......(mas que a expressão é infeliz é.....)....
    Abraço.
    Última edição por Andrea; 26-11-08 às 15h19min.

  15. #15
    Freqüentador Assíduo e Participativo Avatar de Ruberval
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    A "parcialidade técnica" vc exclui do discursso....gente..isso é um horror.....
    É incompatível com a lógica utilizar-se de duas expressões com sentidos tão antagônicos no mesmo contexto....




    Citação Postado originalmente por Andrea Ver Post
    Se não houver parcialidade técnica, processual, persuasiva, racional, fundamentada, nõa há sentença, não há entrega da prestação jurisdicional.

  16. #16
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Atenção! Re: As provas e o juiz

    MARCELO E AMIGOS
    <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a rigor, não precisa ser juntada pelo empregado na exordial, mesmo em se tratando de documento, que, embora comum às partes, traga em seu bojo norma mais benéfica / favorável, ainda que o pedido esteja ancorado, em uma das CLÁUSULAS da CONVENÇÃO.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Basta a simples TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA, prevista na CONVENÇÃO, para que o postulado seja acolhido.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    O que pode ocorrer é que o empregador ao contestar a inicial, valendo-se da ausência do documento, alegue a inexistência da CLAUSULA ou alegue que o empregado não comprovou a existência da mesma, fato constitutivo do seu direito ou negue sua vigência.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Em tais situações o empregado, poderá proceder a juntada da CONVENÇÃO COLETIVA, com a IMPUGNAÇÃO, é que denominamos de CONTRA PROVA, ou ainda, de PROVA EFETIVA DO DIREITO, devendo, o Juiz, em tais circunstâncias intimar a outra parte para manifestar sobre os documentos, para que não haja alegação de CERCEAMENTO DE DEFESA.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Não se pode perder de vistas, que um dos princípios basilares desta Especializada, é a busca da VERDADE REAL, motivo pelo qual, admite-se a juntada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Embora o reclamante deva instruir a exordial com os documentos e a reclamada apresentá-los em sua defesa, grande parte da doutrina, entende, ser permitido a juntada de documentos, até a fase denominada ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Nesse sentido é a doutrina juslaborista Wagner D. Giglio, em sua obra: "Direito Processual do Trabalho", Ed. Saraiva. 10ª ed. 1997, p. 198:<o:p></o:p>


    "A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto à oportunidade de oferta de documentos. Inexistindo incompatibilidade, aplica-se ao processo trabalhista a regulamentação da matéria contida no Código de Processo Civil. <o:p></o:p>
    Como regra cabe ao reclamante instruir a petição inicial, e à reclamada, a resposta, com os documentos comprobatórios de suas alegações (CPC, art. 396). Se a parte não tiver os documentos necessários para instruir essas peças, deverá requerer sua exibição de quem os possuir, parte contrária ou terceiro, ou pleitear a requisição de certidões ou de procedimentos administrativos ao juiz do feito (CPC, art. 399).<o:p></o:p>


    A rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Registre-se por oportuno, que o artigo 845 da CLT, dispõe acerca da oportunidade da apresentação de provas, porém, não traz delimitado qual é o momento preciso para essa apresentação, deixando, assim, uma lacuna que dá margem à interpretação de se ter como oportuna à prova trazida aos autos desde a abertura da audiência até o encerramento da instrução processual. <o:p></o:p>


    Consigne-se ainda que o artigo 396 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho ex vi do art. 769 da CLT, prescreve:<o:p></o:p>


    "Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."<o:p></o:p>


    Dispõe, no entanto, o art. 397, verbis:<o:p></o:p>


    "É lícito, no entanto, às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao que foram produzidos nos autos.”
    <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Certo é que a AUDIÊNCIA deveria ser UNA, conforme dispõe a CLT, todavia, estas de forma consuetudinária foram fragmentadas com vistas a possibilitar as partes a ampla defesa e o contraditório, bem como, em razão da complexidade das causas, volume de documentos, necessidade de perícia técnica, oitiva de testemunhas. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Há ainda a possibilidade do Juízo alegando desconhecimento quanto aos termos do acordo ou convenção coletiva, requerer / determinar de ofício que a parte proceda à juntada dos documentos, ou ainda, determinar à Secretaria da Vara, que expeça ofício ao Sindicato solicitando a remessa dos documentos no prazo estabelecido.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Importante ressaltar que a CLT é OMISSA quanto à oportunidade das partes apresentarem aos autos, os documentos necessários, para comprovar os fatos controvertidos da demanda. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Quanto à oportunidade de proceder a juntada de documentos, o mesmodoutrinador acima mencionado, o Ilustre Jurista Wagner D. Giglio, aduz que:<o:p></o:p>


    "Reformulando posição anterior, passamos a entender, como Moacyr Amaral dos Santos, que os documentos essenciais ou fundamentais da causa deverão, em princípio, acompanhar a petição inicial e a resposta, mas no interesse da justiça, de desvendar a verdade, admitir-se-á a juntada posterior, não apenas nas hipóteses excepcionais mencionadas, mas ‘sempre que haja razão plausível e convincente’ (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, p. 249) (...) mas, não se ignora que o documento juntado a destempo não deve surpreender a parte contrária, dificultando a sua atuação" (in Direito Processual do Trabalho, 1997, 10ª edição, ed. Saraiva, pág. 198).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    O que se busca é a VERDADE REAL, e não surpreender a parte adversa com documentos, quando a lide encontra-se estável, e o encerramento da instrução, até então designada para reformular as propostas de conciliação, sendo que, nestas situações, excepcionais, o Magistrado deve ser cauteloso quanto ao acolhimento ou não do documento, observando, inclusive, o intento malicioso da parte que assim procedeu, pois, entendo, tratar-se de procedimento temerário, passível de cominação.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Já na fase recursal, o TST, pacificou o entendimento no tocante à juntada de documentos, tendo-o feito, através do Enunciado 8, assim redigido:<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    TST ENUNCIADO Nº 8 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - JUNTADA DE DOCUMENTO - FASE RECURSAL TRABALHISTA
    <o:p></o:p>

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Registre-se ainda que alguns Tribunais são flexíveis e acolhem documentos na fase recursal, reservando-se a aprecia-los por ocasião do julgamento, fundamentado, sua relevância ou não para o julgamento do caso concreto. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Feitas tais considerações não vejo, óbice para que se acolha a juntada de documentos na fase de instrução e anteriormente ao encerramento da instrução processual.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Se apresentado em audiência tal como no caso concreto, a parte adversa (reclamada) poderá aditar a contestação em audiência, bem como, postular, prazo de 05 (cinco) dias, para fazê-lo. <o:p></o:p>


    Citação Postado originalmente por MARCELO3P Ver Post
    Acho que autor citado pela Andréa foi infeliza ao usar a expressão Parcialidade para dizer que o juiz decide.

    Eu tive uma situação interessante uma vez. O empregado pleiteava salário com base na CCT, mas não a juntou.

    Eu aleguei isto e o juiz falou: é de conhecimento comum doutor!!

    Meu Deus, quase cai da cadeira, a prova não é para ele não. A CCT não é documento necessário para o direito do autor também não.

    Mas o adv do reclamante tinha levado a CCT na audiência ela foi juntada na hora.

    Outra coisa que eu não gosto muito, essa possibilidade da parte juntar, em audiência, documentos que já tinha acesso no momento da propostura. Isto dificulta a defesa. Mas a jurisprudência parece ser firme no sentido da possibilidade, ante a possibilidade de se apresentar defesa oral em audiência.

    Acho que o processo do trabalho precisa evoluir. Acho inclusive que o jus postulandi e esse tipo de situação uma desvalorização do direito material do trabalho como ciência.

    Hoje em dia temos mestrados em Direito do Trabalho, mas quando chegamos no dia a dia vemos que nosso Direito não é levado a sério como ciência...

    Bem, isso é assunto para outro tópico.
    Última edição por Andrea; 24-07-08 às 01h22min.

  17. #17
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Gostei Andrea, da explanação.

    Mas me diga uma coisa: quais os argumentos desses tribunais para acolherem prova em recurso????




    Citação Postado originalmente por Andrea Ver Post
    MARCELO E AMIGOS
    <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a rigor, não precisa ser juntada pelo empregado na exordial, mesmo em se tratando de documento, que, embora comum às partes, traga em seu bojo norma mais benéfica / favorável, ainda que o pedido esteja ancorado, em uma das CLÁUSULAS da CONVENÇÃO.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Basta a simples TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA, prevista na CONVENÇÃO, para que o postulado seja acolhido.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    O que pode ocorrer é que o empregador ao contestar a inicial, valendo-se da ausência do documento, alegue a inexistência da CLAUSULA ou alegue que o empregado não comprovou a existência da mesma, fato constitutivo do seu direito ou negue sua vigência.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Em tais situações o empregado, poderá proceder a juntada da CONVENÇÃO COLETIVA, com a IMPUGNAÇÃO, é que denominamos de CONTRA PROVA, ou ainda, de PROVA EFETIVA DO DIREITO, devendo, o Juiz, em tais circunstâncias intimar a outra parte para manifestar sobre os documentos, para que não haja alegação de CERCEAMENTO DE DEFESA.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Não se pode perder de vistas, que um dos princípios basilares desta Especializada, é a busca da VERDADE REAL, motivo pelo qual, admite-se a juntada.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Embora o reclamante deva instruir a exordial com os documentos e a reclamada apresentá-los em sua defesa, grande parte da doutrina, entende, ser permitido a juntada de documentos, até a fase denominada ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Nesse sentido é a doutrina juslaborista Wagner D. Giglio, em sua obra: "Direito Processual do Trabalho", Ed. Saraiva. 10ª ed. 1997, p. 198:<o:p></o:p>


    "A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto à oportunidade de oferta de documentos. Inexistindo incompatibilidade, aplica-se ao processo trabalhista a regulamentação da matéria contida no Código de Processo Civil. <o:p></o:p>
    Como regra cabe ao reclamante instruir a petição inicial, e à reclamada, a resposta, com os documentos comprobatórios de suas alegações (CPC, art. 396). Se a parte não tiver os documentos necessários para instruir essas peças, deverá requerer sua exibição de quem os possuir, parte contrária ou terceiro, ou pleitear a requisição de certidões ou de procedimentos administrativos ao juiz do feito (CPC, art. 399).<o:p></o:p>


    A rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Registre-se por oportuno, que o artigo 845 da CLT, dispõe acerca da oportunidade da apresentação de provas, porém, não traz delimitado qual é o momento preciso para essa apresentação, deixando, assim, uma lacuna que dá margem à interpretação de se ter como oportuna à prova trazida aos autos desde a abertura da audiência até o encerramento da instrução processual. <o:p></o:p>


    Consigne-se ainda que o artigo 396 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho ex vi do art. 769 da CLT, prescreve:<o:p></o:p>


    "Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."<o:p></o:p>


    Dispõe, no entanto, o art. 397, verbis:<o:p></o:p>


    "É lícito, no entanto, às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao que foram produzidos nos autos.”
    <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>
    Certo é que a AUDIÊNCIA deveria ser UNA, conforme dispõe a CLT, todavia, estas de forma consuetudinária foram fragmentadas com vistas a possibilitar as partes a ampla defesa e o contraditório, bem como, em razão da complexidade das causas, volume de documentos, necessidade de perícia técnica, oitiva de testemunhas. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Há ainda a possibilidade do Juízo alegando desconhecimento quanto aos termos do acordo ou convenção coletiva, requerer / determinar de ofício que a parte proceda à juntada dos documentos, ou ainda, determinar à Secretaria da Vara, que expeça ofício ao Sindicato solicitando a remessa dos documentos no prazo estabelecido.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Importante ressaltar que a CLT é OMISSA quanto à oportunidade das partes apresentarem aos autos, os documentos necessários, para comprovar os fatos controvertidos da demanda. <o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Quanto à oportunidade de proceder a juntada de documentos, o mesmodoutrinador acima mencionado, o Ilustre Jurista Wagner D. Giglio, aduz que:<o:p></o:p>


    "Reformulando posição anterior, passamos a entender, como Moacyr Amaral dos Santos, que os documentos essenciais ou fundamentais da causa deverão, em princípio, acompanhar a petição inicial e a resposta, mas no interesse da justiça, de desvendar a verdade, admitir-se-á a juntada posterior, não apenas nas hipóteses excepcionais mencionadas, mas ‘sempre que haja razão plausível e convincente’ (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, p. 249) (...) mas, não se ignora que o documento juntado a destempo não deve surpreender a parte contrária, dificultando a sua atuação" (in Direito Processual do Trabalho, 1997, 10ª edição, ed. Saraiva, pág. 198).<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    O que se busca é a VERDADE REAL, e não surpreender a parte adversa com documentos, quando a lide encontra-se estável, e o encerramento da instrução, até então designada para reformular as propostas de conciliação, sendo que, nestas situações, excepcionais, o Magistrado deve ser cauteloso quanto ao acolhimento ou não do documento, observando, inclusive, o intento malicioso da parte que assim procedeu, pois, entendo, tratar-se de procedimento temerário, passível de cominação.<o:p></o:p>
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    Já na fase recursal, o TST, pacificou o entendimento no tocante à juntada de documentos, tendo-o feito, através do Enunciado 8, assim redigido:<o:p></o:p>
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    TST ENUNCIADO Nº 8 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - JUNTADA DE DOCUMENTO - FASE RECURSAL TRABALHISTA
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    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<o:p></o:p>
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    Registre-se ainda que alguns Tribunais são flexíveis e acolhem documentos na fase recursal, reservando-se a aprecia-los por ocasião do julgamento, fundamentado, sua relevância ou não para o julgamento do caso concreto. <o:p></o:p>
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    Feitas tais considerações não vejo, óbice para que se acolha a juntada de documentos na fase de instrução e anteriormente ao encerramento da instrução processual.<o:p></o:p>
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    Se apresentado em audiência tal como no caso concreto, a parte adversa (reclamada) poderá aditar a contestação em audiência, bem como, postular, prazo de 05 (cinco) dias, para fazê-lo. <o:p></o:p>

  18. #18
    Advogado(a)
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Pra mim, juntada de documento depois da instrução só nos termos da súmula 8 do TST já transcrita aqui pela Andréa, além de provar alegações feitas pela defesa.

    Sobre as CCT's, não conhecia o entendimento de que a simples transcrição do artigo bastava, valeu mesmo, eu só me baseava nestas decisões:

    EMENTA:
    INSTRUMENTOS NORMATIVOS " AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO " IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - A existência de instrumentos normativos que arrimam o pedido inicial é fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório está a seu encargo, conforme disposto nos artigos 818 e 333 inciso I do CPC, devendo a reclamante diligenciar para que acompanhem a petição inicial, pois indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC, ou no máximo, apresentá-los por ocasião da audiência, antes do encerramento da prova documental.

    TRT3ª REGIÃO, RELATOR: Márcio Flávio Salem Vidigal
    Dj: 01/08/2007.




  19. #19
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    Padrão Re: As provas e o juiz

    Concordo com você Marcelo.

    Mas o que estranhei muito não foi propriamente o fato da Andrea ter dito que alguns tribunais permitem a prova em recurso (até porque seria isso possível para fazer alguma prova de fato ocorrido posteriormente à decisão.....)...mas o fato dela (Andrea) ter usado a expressão de alguns tribunais MAIS LIBERAIS.....opá!!!! Como assim? .....Então tem tribunal aceitando prova após a sentença, sem mais......

    Aguardo.

    Abraço.


    Citação Postado originalmente por MARCELO3P Ver Post
    Pra mim, juntada de documento depois da instrução só nos termos da súmula 8 do TST já transcrita aqui pela Andréa, além de provar alegações feitas pela defesa.

    Sobre as CCT's, não conhecia o entendimento de que a simples transcrição do artigo bastava, valeu mesmo, eu só me baseava nestas decisões:

    EMENTA:
    INSTRUMENTOS NORMATIVOS " AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO " IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - A existência de instrumentos normativos que arrimam o pedido inicial é fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório está a seu encargo, conforme disposto nos artigos 818 e 333 inciso I do CPC, devendo a reclamante diligenciar para que acompanhem a petição inicial, pois indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC, ou no máximo, apresentá-los por ocasião da audiência, antes do encerramento da prova documental.

    TRT3ª REGIÃO, RELATOR: Márcio Flávio Salem Vidigal
    Dj: 01/08/2007.



  20. #20
    Advogado(a) Avatar de Andrea
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    Atenção! Re: As provas e o juiz

    Já na fase recursal, o TST, pacificou o entendimento no tocante à juntada de documentos, tendo-o feito, através do Enunciado 8, assim redigido:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>

    TST ENUNCIADO Nº 8
    - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - JUNTADA DE DOCUMENTO - FASE RECURSAL TRABALHISTA

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<o:p></o:p>
    <o:p></o:p>

    Registre-se ainda que alguns Tribunais são flexíveis e acolhem documentos na fase recursal, reservando-se a aprecia-los por ocasião do julgamento, fundamentado, sua relevância ou não para o julgamento do caso concreto.

    É exatamente isso caro amigo Ruberval, tem Desembargadores, que recebem documentos, acostados no RECURSO ORDINÁRIO, mesmo quando nao atendido os preceitos do Enunciado 08 do C.TST.



    Citação Postado originalmente por Ruberval Ver Post
    Concordo com você Marcelo.

    Mas o que estranhei muito não foi propriamente o fato da Andrea ter dito que alguns tribunais permitem a prova em recurso (até porque seria isso possível para fazer alguma prova de fato ocorrido posteriormente à decisão.....)...mas o fato dela (Andrea) ter usado a expressão de alguns tribunais MAIS LIBERAIS.....opá!!!! Como assim? .....Então tem tribunal aceitando prova após a sentença, sem mais......

    Aguardo.

    Abraço.

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