• Direito do Trabalho

    por Publicado em 05-05-10 23h03min  Número de Visualizações: 495 
    Categorias:
    1. Jurídicos
    2. Direito do Trabalho

    Recentemente um de nossos leitores questionou sobre a legalidade da decisão do empregador, que resolveu não realizar eleições para a CIPA, mantendo as mesmas pessoas eleitas no ano anterior.

    As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), estão previstas nos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que têm a seguinte redação, conforme resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977:
    Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
    ...
    por Publicado em 11-04-10 15h16min  Número de Visualizações: 625 
    Categorias:
    1. Direito do Trabalho

    Uma usuária do Fórum apresenta a seguinte dúvida:

    (...)

    Sou técnica em segurança do Trabalho, gostaria de saber se um empregado voltando do horário de serviço, sem desviar o caminho, sofre um acidente de transito, causando até atropelamento e sendo ele o condutor, isso caracteriza acidente de trabalho.

    OBS: A vitima sofreu fraturas, ocasionado até cirurgia.
    O EMPREGADO, sofreu escoriações pelo corpo.
    A moto do empregado teve diversas peças quebradas.

    DADOS SOBRE O ACIDENTE: O empregado se dirigia a seu emprego, quando a vítima atravessou na frente da moto, ocasionando o acidente.

    Quais são as obrigações do empregador? E quais são os direitos do empregado?
    (...)
    A situação descrita está prevista na Lei 8.213/91, artigos 19 e seguintes.

    Trata-se de acidente comum equiparado a acidente do trabalho. Observe-se que a lei não distingue entre o empregado ser vítima ou causador do acidente, de tal modo que esse fato, para caracterizar o acidente do trabalho, é irrelevante, podendo ser considerado para apurar eventuais indenizações ao empregado.

    Se houver afastamento do trabalho, esse acidente deve ser comunicado à Previdência como qualquer outro que tivesse ocorrido no estabelecimento do empregador (art. 22 da Lei 8.213/91), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (se houver morte, a comunicação às autoridades deve ser imediata).

    Diante da descrição do problema, o trabalhador envolveu-se em acidente provocado por terceiro quando em serviço (no percurso, para ser mais exato). Os danos materiais poderão ter de ser indenizados pelo empregador, sem prejuízo de eventual ação de regresso do empregador contra quem efetivamente tenha dado causa a esse acidente (aparentemente, a vítima do atropelamento). Claro que fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima é um problema e tanto, considerado o dever de cuidado de qualquer condutor de veículo automotor.

    Limitando-nos à relação empregado-empregador, se o afastamento do trabalhador for superior a 15 dias, ele deverá receber o auxílio-doença-acidentário e, durante o período de afastamento, o empregador estará obrigado ao recolhimento do FGTS. O contrato de trabalho estará suspenso. Quanto retornar ao trabalho, nesse caso, o trabalhador terá o emprego garantido por pelo menos um ano (art. 118 da mesma Lei) após a alta previdenciária, mesmo que não venha a receber auxílio-acidente.


1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16