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    por Publicado em 05-05-2010 23:03:00  Número de Visualizações: 859 
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    1. Jurídicos
    2. Direito do Trabalho

    Recentemente um de nossos leitores questionou sobre a legalidade da decisão do empregador, que resolveu não realizar eleições para a CIPA, mantendo as mesmas pessoas eleitas no ano anterior.

    As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), estão previstas nos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que têm a seguinte redação, conforme resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977:
    Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
    ...
    por Publicado em 11-04-2010 15:16:00  Número de Visualizações: 1253 
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    1. Direito do Trabalho

    Uma usuária do Fórum apresenta a seguinte dúvida:

    (...)

    Sou técnica em segurança do Trabalho, gostaria de saber se um empregado voltando do horário de serviço, sem desviar o caminho, sofre um acidente de transito, causando até atropelamento e sendo ele o condutor, isso caracteriza acidente de trabalho.

    OBS: A vitima sofreu fraturas, ocasionado até cirurgia.
    O EMPREGADO, sofreu escoriações pelo corpo.
    A moto do empregado teve diversas peças quebradas.

    DADOS SOBRE O ACIDENTE: O empregado se dirigia a seu emprego, quando a vítima atravessou na frente da moto, ocasionando o acidente.

    Quais são as obrigações do empregador? E quais são os direitos do empregado?
    (...)
    A situação descrita está prevista na Lei 8.213/91, artigos 19 e seguintes.

    Trata-se de acidente comum equiparado a acidente do trabalho. Observe-se que a lei não distingue entre o empregado ser vítima ou causador do acidente, de tal modo que esse fato, para caracterizar o acidente do trabalho, é irrelevante, podendo ser considerado para apurar eventuais indenizações ao empregado.

    Se houver afastamento do trabalho, esse acidente deve ser comunicado à Previdência como qualquer outro que tivesse ocorrido no estabelecimento do empregador (art. 22 da Lei 8.213/91), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (se houver morte, a comunicação às autoridades deve ser imediata).

    Diante da descrição do problema, o trabalhador envolveu-se em acidente provocado por terceiro quando em serviço (no percurso, para ser mais exato). Os danos materiais poderão ter de ser indenizados pelo empregador, sem prejuízo de eventual ação de regresso do empregador contra quem efetivamente tenha dado causa a esse acidente (aparentemente, a vítima do atropelamento). Claro que fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima é um problema e tanto, considerado o dever de cuidado de qualquer condutor de veículo automotor.

    Limitando-nos à relação empregado-empregador, se o afastamento do trabalhador for superior a 15 dias, ele deverá receber o auxílio-doença-acidentário e, durante o período de afastamento, o empregador estará obrigado ao recolhimento do FGTS. O contrato de trabalho estará suspenso. Quanto retornar ao trabalho, nesse caso, o trabalhador terá o emprego garantido por pelo menos um ano (art. 118 da mesma Lei) após a alta previdenciária, mesmo que não venha a receber auxílio-acidente.
    por Publicado em 31-03-2010 22:16:00  Número de Visualizações: 140 
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    1. Novidades

    Foi firmado, no último dia 29-3-2010, no Conselho Nacional de Justiça, convênio pelo qual o próprio Conselho, o CSJT, TST, TRTs de todo o país, CJF, TRF da 5ª Região e vários Tribunais de Justiça decidiram unir esforços para o desenvolvimento de um sisteja de Processo Judicial Eletrônico (PJE).

    Não há, em decorrência desses convênios, transferência de recursos financeiros aos tribunais envolvidos, exceto ao TRF da 5ª Região, que receberá recursos do CNJ e deverá liderar o desenvolvimento do projeto, tomando como base o sistema lá existente, batizado CRETA, e que, segundo divulgado, tem condições de automatizar/informatizar qualquer processo judicial, em qualquer ramo do Poder Judiciário.

    Até o momento, cada tribunal ou ramo do Poder Judiciário vinha, de forma mais ou menos independente, desenvolvendo seus próprios sistemas de Processo Judicial Eletrônico, método que, ao menos em tese, tinha a vantagem potencial de atender, precisamente, às necessidades locais ou específicas de cada ramo ou região, consideradas suas peculiaridades. Essa autonomia, em alguns casos, resultou em sistemas muito eficientes e de comprovado sucesso, algumas delas já mencionadas em outras postagens que fiz aqui no fórum.

    Contudo, também tinha a desvantagem de multiplicar gastos públicos federais e estaduais no desenvolvimento de várias soluções para finalidades, senão idênticas, muito semelhantes e passíveis de padronização. Tinha também o demérito de atrasar, em nível nacional, o projeto de informatização total do Judiciário e outras boas intenções (ou obrigações legais), como a da adoção preferencial de software livre, para citar apenas um exemplo, vez que nem todas as soluções encontradas privilegiaram essa diretriz (prevista em lei e em várias resoluções dos próprios conselhos e tribunais superiores envolvidos).

    O que quero dizer, no que diz respeito ao desenvolvimento, é que a cada sistema desenvolvido, as mesmas soluções básicas sobre a manipulação eletrônica dos processos (comuns a vários procedimentos judiciais, mesmo em ramos diferentes do Judiciário) tinham de ser desenvolvidas para atender a cada uma das iniciativas isoladas, o que pode ser creditado a um reduzido nível de compartilhamento de soluções e recursos. Simplificando bastante, a cada necessidade, todo um projeto era desenvolvido, muitas vezes sem uma prévia consulta aos desenvolvedores dos outros tribunais sobre eventuais soluções que já houvessem encontrado. Era uma sucessiva e dispendiosa reinvenção da roda.

    Pior que isso, em alguns locais adotaram-se rodas de liga leve, em outros rodas de ferro fundido, com diferentes níveis técnicos e pouca ou nenhuma preocupação com a interoperabilidade dos sistemas, essencial para o intercâmbio de informações entre as diferentes instânciais judiciais.

    Espero, e quero acreditar nisso, que o convênio tenha vindo para acabar com a babel informática no Poder Judiciário. Espero, também, que as iniciativas de sucesso sejam avaliadas em razão da sua aptidão para a finalidade a que se destinam e pela qualidade do serviço ofertado aos usuários (internos e externos), e não pelo maior ou menor peso político que possuam. Espero, enfim, que seja uma luz no fim do túnel, mas não um trem!

    Para ler a notícia sobre a assinatura dos convênios, leia: CNJ assina acordos para modernização do processo eletrônico
    por Publicado em 19-03-2010 11:22:00  Número de Visualizações: 218 
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    1. Jurídicos

    Embora aqui no RS ainda não tenhamos um sistema de Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho, utilizamos, há bastante tempo, ...
    por  Número de Visualizações: 660 
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    1. Jurídicos
    2. Informações

    Foi criada, no Fórum, uma seção denominada Processo Eletrônico.

    Esta seção do fórum tem o objetivo de debater os aspectos relacionados à prática de atos processuais por meio eletrônico, ou processo eletrônico, como é chamada essa prática, inclusive pela lei 11.419, de 19-12-2006.

    Há muito o que debater e muitos questionamentos para os quais apenas a prática trará respostas.

    Esse debate possivelmente abrangerá aspectos práticos sobre como fazer eletronicamente aquilo que temos feito há anos nos processos em papel, mas certamente terá de incluir as questões relacionadas ao acesso à justiça e à publicidade dos atos processuais.

    A Lei 11.419, de 19-12-2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, inclusive nos juizados especiais de qualquer grau de jurisdição.


    Ela traz algumas definições:
    • Meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
    • Transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (Internet).
    • Assinatura eletrônica - assim entendidas duas formas de identificação inequívoca do signatário.
      • Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.
      • Cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos que o integram.
      • Identificação presencial do interessado para obtenção do credenciamento junto ao Poder Judiciário.
    A Lei 11.419 não esgota a matéria mas estabelece as bases do processo eletrônico, introduzindo novidades como a que diz respeito à contagem dos prazos processuais, a partir de conceitos relacionados à comunicação eletrônica de atos processuais:
    • Diário da Justiça Eletrônico - Tribunais podem criar diários eletrônicos, disponibilizados em sítios da Internet, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como para comunicações em geral, sendo necessário que os sítios e o conteúdo das informações sejam assinados digitalmente (v. assinatura digital, acima).
    • Disponibilização - a data em que a informação "aparece" nos diários eletrônicos.
    • Data da publicação - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    • Início diferenciado dos prazos - os prazos terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação nos diários eletrônicos.
    • Início automático de prazos - para os usuários cadastrados nos órgãos do Poder Judiciário, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação em órgãos oficiais, inclusive no diário eletrônico, e são consideradas realizadas no dia da consulta eletrônica ao teor da intimação ou, automaticamente, dez dias corridos após a data do envio da intimação.
    • Comunicações preferencialmente por meio eletrônico - para as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e comunicações que transitem entre órgãos do Poder Judiciário ou entre eles e os dos demais Poderes.
    O entendimento desses conceitos é vital para todos os que de um modo ou de outro interagem com o Poder Judiciário.

    Embora não seja necessário dominar técnicas de informática para a prática desses atos, a prudência recomenda que se busquem informações seguras sobre como realizar os procedimentos básicos, a fim de que os profisisonais do Direito não se vejam impossibilitados ou totalmente dependentes de terceiros para a realização do seu trabalho.

    Quer contribuir com o debate? Deixe suas considerações no Fórum, clicando neste link.
    por Publicado em 24-12-2009 21:08:00  Número de Visualizações: 646 
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    1. Informações

    Para quem quiser saber um pouco mais sobre mim, um resumo:

    Concluí o curso de Direito na PUC/RS (Pontifícia ...
    por Publicado em 24-12-2009 10:41:00  Número de Visualizações: 364 
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