Atestados médicos - normas gerais - parte final
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em 21-06-09 às 20h45min (831 Visualizações)
15 - SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO
15.1 - INCAPACIDADE EM TODOS OS VÍNCULOS
O fato de o segurado possuir mais de um vínculo de emprego não lhe dá direito a mais de um benefício. No caso, a previdência social deverá considerar a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento para fins de cálculo do benefício previdenciário.
15.2 - INCAPACIDADE EM APENAS UM DOS VÍNCULOS
O fato de o segurado ter se incapacitado apenas em um dos vínculos empregatícios não lhe retira o direito de receber o benefício previdenciário referente àquela atividade para a qual ficou incapacitado.
Nesse caso, a carência será contada apenas em relação a atividade para a qual o segurado ficou incapacitado e o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que, somado às demais remunerações recebidas nos outros vínculos, resulte um valor superior a este (RPS, art. 73, § 1º).
16 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999,art. 77).
A partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, o auxílio-doença será restabelecido, desde que persista a incapacidade (IN 95/2003, art. 206).
17 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (RPS,art. 78).
-Fonte: Objetiva Consultoria-








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