Atestados médicos - normas gerais - parte iii
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em 21-06-09 às 20h44min (2000 Visualizações)
10.2 - ACIDENTE DE TRABALHO
O artigo 120 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento. Entretanto, como as faltas decorrentes do afastamento por motivo de acidente de trabalho não podem prejudicar o empregado, a empresa não se exime do pagamento do 13º salário.
JURISPRUDÊNCIA: ENUNCIADO TST Nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO. "As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Nesses casos, a empresa deve tomar a seguinte providência:
- calcular a gratificação do empregado que se acidentou, como se ele estivesse trabalhando;
- comparar o valor encontrado com aquele pago pela Previdência; caso o primeiro tenha sido superior, a empresa deverá pagar a diferença ao empregado.
Ressalte-se que, existem algumas convenções e acordos coletivos que estabelecem procedimentos específicos a serem adotados nos casos de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Assim, é conveniente que, antes de efetuar o pagamento da diferença estabelecida acima, a empresa verifique no Sindicato da categoria estabelece norma especial sobre o assunto.
Exemplo:
Empregado afastado por motivo de acidente de trabalho no período de 15.03 a 10.05. A Previdência Social pagou ao empregado o valor de R$ 250,00 referentes aos 3/12 do afastamento.
A empresa vinha dando reajustes espontâneos a seus empregados e ao calcular o valor da gratificação natalina percebeu que esse empregado deveria ter recebido R$ 294,00 correspondente a 3/12 de 13º salário.
Nesse caso, a empresa deve pagar R$ 44,00 ao empregado referente à diferença dos 3/12 pagos pela Previdência Social (R$ 294,00 - R$ 250,00 = R$ 44,00).
11 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NAS FÉRIAS
Há suspensões do contrato de trabalho que fulminam o direito às férias, fazendo-o desaparecer, caso em que, após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.
De acordo com o que estabelece o artigo 133, inciso IV da CLT, o empregado não fará jus às férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações referentes a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, no mesmo período aquisitivo."
1º Exemplo: EMPREGADO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS
O empregado se afasta do trabalho por motivo de auxílio-doença em 01.08.03 e seu retorno se deu em 28.02.04. Sabendo-se que o período aquisitivo do empregado é de 01.04.03 a 31.03.04, houver perda do direito de férias?
Nesse caso o empregado perdeu o direito de férias referente ao período aquisitivo 2002/2003 em virtude de ter permanecido afastado por motivo de auxílio-doença por mais de 6 meses no período aquisitivo.
2º Exemplo: EMPREGADO NÃO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS
O empregado se afasta do trabalho por motivo de auxílio-doença em 01.08.03 e seu retorno se deu em 31.03.04. Sabendo-se que o período aquisitivo do empregado é de 01.01.03 a 31.12.03, houver perda do direito de férias?
1º per. aquisitivo (01.01.02 a 31.12.03): 5 meses de afastamento e 2º per. aquis. (01.01.04 a 31.12.04): 3 meses de afastamento, menos de 6 meses em cada período.
Nesse caso, apesar do empregado ter se afastado do trabalho por um período de 8 meses (de 01.08.03 a 31.03.03), não houve perda do direito de férias em virtude do afastamento em cada um dos períodos aquisitivos não ter sido superior a 6 meses.
11.1 - NOVO PERÍODO AQUISITIVO
A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na CTPS, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao trabalho após a ocorrência dos motivos mencionados nos incisos “I” a “IV” retrocitados.
12 – CARÊNCIA
De acordo com o que estabelece o artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
No caso do auxílio-doença, a carência mínima para concessão do benefício é de 12 contribuições mensais (Decreto nº 3.048/1999, art. 29, I).
Segundo o que estabelece o art. 205, III da Instrução Normativa nº 95/2003, a carência estará cumprida se a data de início da incapacidade recair no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se o empregado contar com 11 meses e um dia de serviço e se afastar do trabalho por motivo de doença no dia seguinte, fará jus ao benefício de auxílio-doença (caso o atestado médico seja superior a 15 dias) uma vez que esse dia trabalhado no 12º mês da carência já é considerado como salário-de-contribuição.
12.1 - INDEPENDE DE CARÊNCIA
Não haverá carência se o auxílio-doença for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive Decreto nº 3.049/1999,art. 30, III e art.71, § 2º), ou nos casos em que o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anqüilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
Segundo o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
13 – REQUERIMENTO
De acordo com o estabelecido no § 4º do art. 198 da Instrução Normativa nº 95/2003 (publicada no informativo 31/2003) o requerimento de auxílio-doença deve ser feito na agência da Previdência Social (APS) ou pela Internet, para o segurado empregado e desempregado, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
13.1 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença é devido (Decreto nº 3.048/1999, art. 72):
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença (IN 95/2003, art. 201).
14 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
A renda mensal do benefício de auxílio-doença é calculada mediante a aplicação sobre o salário-de-benefício do percentual de 91% (noventa e um por cento), conforme prescreve o art. 39, I do RPS.
O art.35 do RPS, por sua vez, estabelece que o valor do auxílio-doença não seja inferior ao salário mínimo (atualmente R$ 260,00) nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 2.508,72), exceto quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, situação essa em que o benefício será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
14.1 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
15 - SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO
15.1 - INCAPACIDADE EM TODOS OS VÍNCULOS
O fato de o segurado possuir mais de um vínculo de emprego não lhe dá direito a mais de um benefício. No caso, a previdência social deverá considerar a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento para fins de cálculo do benefício previdenciário.
15.2 - INCAPACIDADE EM APENAS UM DOS VÍNCULOS
O fato de o segurado ter se incapacitado apenas em um dos vínculos empregatícios não lhe retira o direito de receber o benefício previdenciário referente àquela atividade para a qual ficou incapacitado.
Nesse caso, a carência será contada apenas em relação a atividade para a qual o segurado ficou incapacitado e o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que, somado às demais remunerações recebidas nos outros vínculos, resulte um valor superior a este (RPS, art. 73, § 1º).
CONTINUA...









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